SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DA JORNADA
- Almeida e Vasconcelos Advogados

- 10 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de abr. de 2020
Possibilidades em virtude do COVID19

Não há duvidas que com o atual estado de calamidade ocasionado pelo surto do COVID-19, o mundo passa a atravessar complicada fase, com inúmeros efeitos na economia e sobretudo nas relações trabalhistas, que já estão sendo fortemente impactadas com este atual cenário.
Diante disto, a principal pergunta que nos tem sido feito é a seguinte:
O que acontecerá com os empregos nos setores mais afetados?
A resposta você encontrará detalhadamente abaixo:
O governo federal adotou através das medidas provisórias, políticas para manutenção do emprego e renda.
Em 23/03/2020 foi publicada a MP 927/2020 ( parte de seu teor já fora revogado)
Em 01/04/2020 foi publicada a MP 936/2020.
As medidas possuem aplicação imediata, começando a valer imediatamente e durante todo o período de calamidade públicas.
Os principais pontos da nova referida medida provisória são:
- Pagamento de Benefício Emergencial
- A redução proporcional da jornada laboral
- A suspensão do contrato de trabalho temporariamente
Importante mencionar que os dispositivos da MP aplicam-se a todos os empregados privados, inclusive empregados domésticos!
Você agora deve está curioso para entender o que poderá ser feito na prática, explicamos abaixo.
Em resumo, o empregador poderá reduzir a carga horária do trabalhador ou suspender por um período o contrato de trabalho do mesmo, mediante acordo escrito entre ambos!
E o salário??
Nesses casos, o governo federal assumirá o pagamento de parte do salário, ou a sua totalidade, a depender de critérios específicos que explicaremos mais adiante.
A base de cálculo para pagamento do benefício, será o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, nos moldes do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
No caso da redução salarial, o benefício será pago de forma proporcional a redução aplicada pelo empregador.
A Medida Provisória nº 936 permite que através de acordo assinado entre empregador e empregado, sejam reduzidas a jornada e o salário em 3 percentuais:
- 25%
- 50%
- 70%
A redução da remuneração deve ser equivalente à da jornada.
Importante mencionar que enquanto durar o período de redução de jornada, o trabalhador não poderá ser demitido!!!
Quanto a suspensão do contrato de trabalho, poderá ser realizada por até 60 dias, podendo ser fracionada em 2 períodos de 30 dias.
Assim, a depender do modelo de negócio adotado por cada empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das hipóteses apresentadas, como medida de resguardo da atividade empresarial e manutenção do vínculo laboral.
Para maior segurança consulte sempre um advogado especialista.





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