Novidades da Nova Lei do Pregão Eletrônico
- Almeida e Vasconcelos Advogados

- 10 de abr. de 2020
- 5 min de leitura
Atualizado: 10 de abr. de 2020
Sem dúvida alguma um dos assuntos mais comentados recentemente, no que tange ao direito administrativo, foram as alterações trazidas pelo novo regulamento do pregão eletrônico (decreto nº 10.024/19). Tais alterações impactam e trazem significativas mudanças em uma das modalidades de licitação mais utilizadas pelo poder público.
Entre os principais destaques podemos mencionar:

CRIAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA
Na prática existia a mesma já existia no portal de compras, assim ela esta apenas substituindo a anterior do governo federal, dentro dos padrões legais existentes previstos na Lei geral de licitações, para os chamados dispensa de licitação em razão do valor (Art. 24, da Lei nº 8.666/1993), a antiga era regida dentro da Portaria 306/2001, do ministério do Planejamento, era chamada de “Cotação Eletrônica de preços”, que apesar de não constar obrigatoriedade na portaria, era adotava a modalidade para dar maior transparência.
MODALIDADE OBRIGATÓRIA
Até então, embora tal modalidade fosse a mais utilizada pela Administração Pública, é certo que o Decreto 5.504/2005 não a obrigava, apenas trazia o texto legal o termo “preferencialmente”, agora a Dispensa eletrônica e o Pregão Eletrônico, são obrigatórios para os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, também é a outros entes que utilizam recursos federais, salvo dispositivos legais já previstos.
A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, serão obrigatoriamente feita por Pregão Eletrônico ou dispensa. Isso vale para a Administração Pública Federal direta e indireta ou quando Estados, DF e Municípios utilizarem ou houver recursos da União.
FORMA DE REALIZAÇÃO
Passa ser obrigatória a utilização do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet, para realização das licitações. Podem ser usados outros desde que sistema seja integrado e compatível com a plataforma das modalidades de transferência voluntárias.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Outro destaque é que o Estudo Técnico Preliminar não será obrigatório, e sim, apenas quando necessário.
Portanto mesmo sendo mais uma inovação, não é obrigatório diretamente, assim onde ele se aplica, traz pela nova lei, que este estudo técnico preliminar (ETP), venha como uma peça para compor a instrução dos processos de contratação, antes da elaboração do Termo de Referência, ou seja o estudo (ETP) é o instrumento de planejamento, logo constitui a primeira fase do processo de contratação e vai servir para a base do Termo de Referência, que só será elaborado se for constatado que a contratação é viável.
DIVULGAÇÃO – SOBRE A PUBLICAÇÃO DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
A nova lei suprimiu a exigência de que a convocação dos interessados seja realizada através de divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional. Passando com nova redação apenas, a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União e no sítio oficial do órgão ou entidade promotora da licitação, e na internet. Nos casos de transferências voluntárias da União por intermédio dos instrumentos previstos em lei aos demais entes federados, a publicação ocorre no Diário Oficial do respectivo local: Estado, Município ou Distrito Federal.
IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO – MUDANÇA DO PRAZO
Outra alteração diz respeito ao prazo de impugnação que ocorria em até dois dias, e agora passa a ser obrigatoriamente de 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico.
Da mesma forma a nova regra agora define o prazo fixo de 02 (dois) dias úteis, para responder uma impugnação, contado da data de recebimento da impugnação, anteriormente o prazo era vinte e quatro horas.
Anteriormente não era fixado prazo para o esclarecimento, na nova regra é definidos 02 (dois) dias, vinculada a resposta, assim disponível a todos os licitantes sobre, bem como a entidade promotora.
OS PREÇOS MÁXIMOS ACEITÁVEIS
É uma alteração, do Artigo 15 desta lei que seque apenas a tendência da legislação, já adotada no RDC, e anteriormente na cotação eletrônica, ocorre que com esta nova lei se o edital não estiver trazendo tal valor não é motivo para impugnação, pois possuirá caráter sigiloso, assim os valores serão revelados e será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, para tanto o sigilo dos preços deve ser fundado, para não violarem o princípio da lei de transparência e lei de acesso (Lei 12.527/2011 e Decreto 7724/2012 respectivamente).
ENVIO ANTECIPADO DE DOCUMENTOS
Agora está previsto que antes da abertura deve ser postado os documentos de habilitação exigidos no edital de forma obrigatória, e exclusivamente por meio eletrônico via sistema, junto com a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, podendo ser postado ao longo do prazo até a data e horários estabelecidos para abertura da sessão pública, no Artigo 25 coloca que este prazo não poderá ser, inferior a 08 (oito) dias úteis contatos da data de publicação do aviso do edital, logo o que se muda agora é a obrigatoriedade válida para todos que participarem.
MODO DE DISPUTA
Tal mudança altera a forma de se realizar os pregões. Agora será alterada a sistemática dos lances, e poderá ter dois modos de disputa distintos, sendo este uma escolha da Administração, e posta no instrumento convocatório. Os modos de disputa serão: a) pelo modo de disputa aberto; ou b) pelo modo aberto e fechado.
a) aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou b) aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
Assim, o modo aberto os participantes apresentarão lances abertos, ou seja, públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme os critérios do edital, e, no modo aberto e fechado os licitantes apresentarão lances públicos (abertos) sucessivos, com lance final e fechado (sigiloso), nos termos dos critérios de julgamento exigidos no instrumento convocatório.
SORTEIO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE
Agora a Lei define no art. 37 que, na persistência de empate diante dos critérios contidos no art. 36, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS
Aqui a lei acaba regulamentando esta modalidade, quando permitida, sendo uma possibilidade para participação desde que atendidos os requisitos do artigo 42 do Decreto, que passam a obrigatoriedade de comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com a indicação da empresa líder, e esta deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital.
Importante destacar que a lei veda empresa consorciada, participar na mesma licitação com mais de um consorcio ou isoladamente.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Aqui a novidade, com relação as penalidades já previstas em outra norma e existentes, são trazidas para norma, e com a redação trazida do novo decreto torna expressa a previsão de que essas sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva.
Temos naquele que participa e aceita o cadastro de reserva, e que normalmente é formado para o pregão de registro de preços (SRP), nesta hipótese, quando forem convocados e não cumprir o compromisso, sem ter justificado ou se esta tiver sido recusada pela administração.





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